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14/03/2018

Contribuição sindical acabou?
NÃO. A contribuição sindical tem previsão constitucional, de acordo com seu art. 8º, IV, e possui natureza tributária. A Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e modificou a forma de desconto da contribuição sindical.
Desta forma, agora, é necessária autorização prévia e expressa dos membros da categoria representada para haver o desconto da contribuição sindical.
Sendo assim, estão abaixo todos os trâmites legais para autorização prévia e expressa de todos trabalhadores (as) da nossa categoria representados
- Edital de Assembléia Geral Ordinária convocando a categoria para deliberarem sobre a Contribuição Sindical. Leia mais...
- Carta da contribuição sindical enviada as empresas. Leia mais...
Orientação produzida e divulgada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Rio Grande do Sul sobre a Contribuição Sindical.
I - É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, e obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II - A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.
III - O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do Art. 8º da Constituição Federal e com Art. 1º da Convenção da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.
As empresas que fazem parte da nossa categoria (SINDPD-PR) já estão sendo notificadas através de carta.
A guia já está disponível em nosso site do SINDPD-PR (WWW.companheiro.org.br) e da Caixa Econômica Federal (WWW.caixa.gov.br) para o preenchimento da guia, o contribuinte deverá informar o número do código sindical 01949 ou CNPJ 78.552.916/0001-41 DO SINDPD-PR, solicitamos que retirem a guia com antecedência.
Curitiba, 13 de março de 2018.
Valquiria Lizete da Silva
Diretora do SINDPD-PR