03/02/2011
O juiz Paulo Cezar Nevez Junior, da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, declarou nula a cláusula contratual que limita a cobertura das sessões de fisioterapia a clientes de plano de saúde nos contratos celebrados antes do dia 3 de setembro de 1998.
A cláusula só permitia aos clientes ter dez sessões de fisioterapia por ano. A obrigatoriedade de cobertura sem limitação do número de sessões só passou a existir depois da Lei 9.656/98, que entrou em vigor em 2 de setembro de 1998.
“Essa decisão da Justiça beneficia a vários trabalhadores e trabalhadoras que tinham assinado contratos com planos de saúde antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98. Também nos lembra que é preciso ficar atento aos nossos direitos e fazer com que os planos cumpram corretamente o acordo e a legislação.”, afirma Maria Celeste de Deus, diretora de Saúde da Fenadados.
Para tomar a decisão, o magistrado se fundamentou no artigo 51, XV, do Código de Defesa Consumidor. "A limitação do número de sessões de fisioterapias cobertas pelo plano restringe o próprio direito à prestação dos serviços, uma vez que realizar tratamento parcial equivale a não realizar o tratamento".
O juiz ainda condenou plano de saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ao pagamento de: reembolso dos valores das sessões de fisioterapias pagas por seus clientes nos últimos dez anos; e multa por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil. O plano e a ANS também ficaram obrigados a informar sobre a decisão da Justiça a todos os contratantes alcançados pela sentença.
Com informações do Consultor Jurídico [1].
Links:
[1] http://www.conjur.com.br/
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