TST considera nula dispensa de empregada que adquiriu LER
Estes são os termos da Súmula nº 378 do TST que serviram de base ao julgamento da ação trabalhista movida por uma ex-empregada da empresa, que pediu a nulidade de sua dispensa por ter adquirido doença profissional durante o contrato de trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator, juiz convocado Luiz Antonio Lazarin, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) que reconheceu o direito da empregada à estabilidade acidentária, determinando o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas pela empresa.
A empregada foi admitida na gráfica, como auxiliar, em dezembro de 1996. Em julho de 1997, procurou atendimento médico queixando-se de dores localizadas. Foi diagnosticado que estaria sofrendo de LER (Lesão por Esforços Repetitivos) e aconselhado seu afastamento do trabalho por dois dias, com indicação de fisioterapia pelo período de 15 dias. Sem apresentar melhoras, no ano seguinte ela foi submetida a novo tratamento médico e, em fevereiro de 1998, foi demitida sem justa causa.
A auxiliar gráfica ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reintegração sob a alegação de que foi demitida doente, acometida de doença profissional, fazendo jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91. Pediu também o pagamento do adicional de insalubridade, diferenças de 13º salário e FGTS.
A empresa, em contestação, negou o direito à estabilidade porque a empregada não esteve afastada do trabalho por mais de 15 dias nem recebia auxílio-doença. Sustentou também que a empregada foi submetida a exame demissional, sendo considerada apta.
A sentença foi desfavorável à empregada. Segundo o juiz, a auxiliar não preenchia o requisito básico para a estabilidade, qual seja, "a fruição de auxílio-doença acidentário". A empregada recorreu ao TRT/PR, que reformou a sentença. Segundo o acórdão, o gozo do auxílio doença pelo INSS não é condição essencial para o reconhecimento da estabilidade acidentária.
A empresa, diante da sucumbência, recorreu ao TST, mas a decisão do Regional foi mantida. Segundo o Juiz Lazarin, a jurisprudência do TST é no sentido de que, no caso de doença profissional, constatada após a despedida do trabalhador, a concessão da estabilidade provisória há de ser garantida quando está presente o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego. (RR 747825/2001.5).
