O que é a Contribuição Sindical

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Capítulo III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Seção I Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

        Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. 

        Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. 

        Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: 

        I - Na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; 

        II - Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente; 

        III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva.

 

Classes de Capital

 

Alíquota %

1. Até 150 vezes o maior valor-de-referência

0,8%

2. Acima de 150, até 1.500 vezes o maior valor-de-referência

0,2%

3. Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência

0,1%

4. Acima de 150.000, até 800.000 vezes o maior valor-de-referência

0,02%

 


     § 1º A contribuição sindical prevista na Tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. 

        § 2º Para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva inserta no item III, deste artigo, considerar-se-á o valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. 

        § 3º É fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentos mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III. 

        § 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se refere o item III. 

        § 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou a Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no  § 3º deste artigo. 

        § 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. 

        Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. 

        § 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. 

        § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. 

        Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. 

        § 1º Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item 1 do art. 580, e equivalente: 

        a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; 

        b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. 

        § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. 

        Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. 

        § 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho. 

        § 2º O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato, na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. 

        Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos Sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. 

        Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. 

        Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582. 

        Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. 

        §1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo. 

        § 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. 

        § 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo Sindicato, respectivamente. 

        Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. 

        Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente ntitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. 

        § 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro da entidade sindical. 

        § 2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. 

        Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho. 

        I - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente; 

        II - 15% (quinze por cento) para a Federação; 

        III - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo; 

        IV - (Revogado pela CF de 1988, Art. 8º.) 

        Art. 590. Inexistindo Confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à Federação representativa do grupo. 

        § 1º Na falta de Federação, o percentual a ela destinado caberá à Confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. 

        § 2º Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário". 

        § 3º Não havendo Sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário". 

        Art. 591. Inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589 será creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. 

        Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberão à Confederação os percentuais previstos nos itens I e II do art. 589. 

Seção II Da Aplicação da Contribuição Sindical

        Art. 592. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos Sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos: 

        I - Sindicato de Empregadores e de Agentes Autônomos: 

        a) assistência técnica e jurídica; 

        b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; 

        c) realização de estudos econômicos e financeiros; 

        d) agências de colocação; 

        e) cooperativas; 

        f) bibliotecas; 

        g) creches; 

        h) congressos e conferências; 

        i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional; 

        j) feiras e exposições; 

        l) prevenção de acidentes do trabalho; 

        m) finalidades desportivas. 

        II - Sindicatos de empregados: 

        a) assistência jurídica; 

        b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; 

        c) assistência à maternidade; 

        d) agências de colocação; 

        e) cooperativas; 

        f) bibliotecas; 

        g) creches; 

        h) congressos e conferências; 

        i) auxílio-funeral; 

        j) colônias de férias e centros de recreação; 

        l) prevenção de acidentes do trabalho; 

        m) finalidades desportivas e sociais; 

        n) educação e formação profissional; 

        o) bolsas de estudo. 

        III - Sindicatos de Profissionais Liberais: 

        a) assistência jurídica; 

        b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; 

        c) assistência à maternidade; 

        d) bolsas de estudo; 

        e) cooperativas; 

        f) bibliotecas; 

        g) creches; 

        h) congressos e conferências; 

        i) auxílio-funeral; 

        j) colônias de férias e centros de recreação; 

        l) estudos técnicos e científicos; 

        m) finalidades desportivas e sociais; 

        n) educação e formação profissional; 

        o) prêmio por trabalhos técnicos e científicos. 

        IV - Sindicatos de Trabalhadores Autônomos: 

        a) assistência técnica e jurídica; 

        b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; 

        c) assistência à maternidade; 

        d) bolsas de estudo; 

        e) cooperativas; 

        f) bibliotecas; 

        g) creches; 

        h) congressos e conferências; 

        i) auxílio-funeral; 

        j) colônias de férias e centros de recreação; 

        l) educação e formação profissional; 

        m) finalidades desportivas e sociais. 

        § 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. 

        § 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinte por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. 

        § 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos Sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. 

        Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes. 

        Art. 594. (Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.) 

Seção III Da Comissão da Contribuição Sindical

        Art. 595. (Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.) 

        Art. 596. (Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.) 

        Art. 597. (Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)

 Seção IV Das Penalidades

        Art. 598. Sem prejuízo de ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de 3/5 (três quintos) a 600 (seiscentos) valores-de-referência regionais, pelas infrações deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho. 

        Parágrafo único. A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator. 

        Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras. 

        Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical, efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. 

        § 1º O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: 

        a) ao Sindicato respectivo; 

        b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato; 

        c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação. 

        § 2º Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário". 

 Seção V Disposições Gerais

        Art. 601. No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical. 

        Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. 

        Parágrafo único. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação. 

        Art. 603. Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível. 

        Art. 604. Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical. 

        Art. 605. As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. 

        Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. 

        § 1º O Ministério do Trabalho baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical. 

        § 2º Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa. 

        Art. 607. São considerados como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados. 

        Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior. 

        Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607. 

        Art. 609. O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais. 

        Art. 610. As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.


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