Perguntas mais freqüentes
Onde faço a rescisão do contrato de trabalho?
HOMOLOGAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas. A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual. LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS. APOSENTADORIA OU MORTE DO EMPREGADO Na ocorrência de morte do empregado, a assistência a rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente. A assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado. COMPETÊNCIA São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho: 1- o sindicato profissional da categoria; e 2 - a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego. Em caso de categoria não organizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva. Faltando alguma das entidades ou órgão referidos, são competentes: I - o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e II - o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas no item I acima. No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência será prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, apenas na falta de entidade sindical, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho. ASSISTÊNCIA – ORDEM DE PREFERÊNCIA A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos: I - categoria que não tenha representação sindical na localidade; II - recusa do sindicato na prestação da assistência; e III - cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência. PRESENÇAS O ato da rescisão assistida exigirá a presença do empregado e do empregador. O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada. O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação. No caso de empregado não alfabetizado, a procuração será pública. EMPREGADO MENOR Tratando-se de empregado adolescente (menor de 18 anos), será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são: I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 4 (quatro) vias; II - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas; III - comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão; IV - cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis; V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada; VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRFC, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; VII - Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido; VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações; IX - ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação; X - demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e XI - prova bancária de quitação, quando for o caso. Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego. Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder: I - o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou II - o décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento. Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Na hipótese do item II acima, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. MULTA A inobservância dos prazos previstos sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, conforme prevê a orientação jurisprudencial do TST: Nº 351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DJ 25.04.2007 Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Legislação: CLT, art. 477, caput, §§ 6º e 8º. O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal. O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT. FORMAS DE PAGAMENTO O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque administrativo. É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do art. 477 da CLT. Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou não alfabetizado, ou na realizada pelo Grupo Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº 550, de 14 de junho de 1995, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro. FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO No ato da assistência, deverá ser examinada: I - a regularidade da representação das partes; II - a existência de causas impeditivas à rescisão; III - a observância dos prazos legais; IV - a regularidade dos documentos apresentados; e V - a correção das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento. Se for constatada, no ato da assistência, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes. Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e recolhimentos devidos, deverão ser adotadas as seguintes providências: I - comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do órgão regional para as devidas providências; e II - lavratura do respectivo auto de infração, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho. A incorreção das parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, se o empregado com ela concordar. DESTINAÇÃO DAS VIAS DO TRCT Homologada a rescisão contratual e assinadas pelas partes, as vias do TRCT terão a seguinte destinação: I - as 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e II - a quarta via para o empregador, para arquivo. Nota: A rescisão contratual que se fizer necessária a assistência pelo sindicato ou pelo órgão competente, a este será necessário uma via para o devido arquivo. COBRANÇA PELA ASSISTÊNCIA É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual tanto ao trabalhador quanto ao empregador (artigo 477, § 7º da CLT)