Notícia
22/12/2006
6ª Turma defere a empregado terceirizado isonomia com bancário da CEF
A reclamante pleiteou as diferenças salariais pelo fato de exercer as mesmas atividades dos técnicos bancários, que recebem salários três vezes superiores àquele que lhe era pago. O juiz relator lhe deu razão, pois ficou provado nos autos que a reclamante trabalhava nas dependências da CEF, exercendo tarefas típicas dos demais funcionários da instituição.
A reclamante pleiteou as diferenças salariais pelo fato de exercer as mesmas atividades dos técnicos bancários, que recebem salários três vezes superiores àquele que lhe era pago. O juiz relator lhe deu razão, pois ficou provado nos autos que a reclamante trabalhava nas dependências da CEF, exercendo tarefas típicas dos demais funcionários da instituição.
A CEF rebateu o argumento, no recurso, declarando que a "reclamante não realizava as mesmas tarefas que os empregados da CEF e que o artigo 37, II da Constituição da República veda a contratação de pessoal pelas empresas públicas sem prévia aprovação em concurso público". A reclamada alegou também que a empregada tinha apenas a pretensão de burlar a norma legal para receber todos os benefícios dos empregados da Caixa, o que já foi afastado pela jurisprudência do TST, que já se posicionou no sentido de que o empregado terceirizado não tem direito à equiparação salarial com bancário concursado da CEF.
O juiz relator ressaltou que a reclamante, de fato, não poderia ser enquadrada na categoria dos bancários a fim de ter acesso aos benefícios obtidos através de instrumentos normativos, uma vez que a empresa de prestação de mão-de-obra que a contratou não participou das negociações coletivas que deu origem àqueles instrumentos. Mas assegurou que o terceirizado não tem que receber salários inferiores, nem ser tratado como trabalhador de segunda categoria, inferior aos demais funcionários da CEF. "Se até mesmo a trabalhadores temporários a lei assegura a isonomia, com os empregados da empresa cliente, a solução não poderia ser outra, neste caso", ressaltou.
Com este fundamento, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamante, concedendo as diferenças salariais pleiteadas, tendo como base o salário pago ao Técnico Bancário, menor nível dos empregados admitidos pela CEF. Foi acrescido à condenação do juízo de 1º grau, o pagamento das diferenças de aviso prévio, férias, 13º salários, FGTS com multa de 40% e multa do artigo 477/CLT, em razão das diferenças salariais reconhecidas com o cargo de Técnico Bancário. (RO nº 00659-2006-062-03-00-0)
Do TRT 3ª Região, 12/12/2006