NotíciaPasse o mouse sobre a foto para ampliar ou clique para ver um tamanho ainda maior

31/03/2011

Acórdão: Dissídio Coletivo de Greve

Acórdão: Dissídio Coletivo de Greve

EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. O exercício do direito de greve, assegurado ao trabalhador pelo art. 9º, caput, da Constituição Federal, veio a ser regulado com a edição da Lei nº 7.783/1989 - conforme previsto nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo constitucional -, que impôs limites e estabeleceu requisitos a serem observados quando da deflagração do movimento. Nesse sentido, dispondo o art. 7º daquele diploma legal que a participação em greve suspende o contrato de trabalho - e esse tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal - não cabe a esta Corte decidir de forma diversa daquilo que a Lei estabelece.

 Por tais razões e ante a inocorrência das hipóteses que poderiam alterar a suspensão da greve em interrupção, a exemplo da mora salarial por parte do empregador, este não pode ser compelido a remunerar os grevistas pelos dias não trabalhados, tampouco a aceitar a compensação, por meio do labor, dos dias paralisados. Assim, não tendo havido ajuste das partes quanto a esta questão, a decisão cabe a esta SDC, cuja jurisprudência encontra-se pacificada no sentido dos descontos, a serem efetuados dos salários dos trabalhadores, assim, mantém-se a decisão. Nega-se, pois, provimento aos embargos infringentes.

Embargos infringentes conhecidos e não providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes em Embargos de Declaração em Dissídio Coletivo n° TST-EI-ED-DC-2173626-89.2009.5.00.0000, em que são Embargantes FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E OUTROS e Embargada EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV.

A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV ajuizou dissídio coletivo de greve, com pretensão liminar, em face da Federação Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados - FENADADOS e Outras 10 entidades sindicais profissionais. Postulava o retorno dos grevistas às suas atividades, a declaração de abusividade do movimento e o deferimento de cláusulas nos termos da proposta patronal, para reger as relações laborais no período de 2009/2011.

Esta Seção Especializada, pelo acórdão de fls. 1480/1496, após determinar que fossem riscadas as expressões injuriosas constantes da defesa apresentada pela Federação suscitada, decidiu:

a) por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, em relação ao ajuizamento do dissídio coletivo de greve; julgar improcedente o pedido de declaração de abusividade do movimento paredista; conceder a garantia prevista no Precedente Normativo nº 82 do TST; julgar extinto o processo de dissídio coletivo de natureza econômica, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC, em face da celebração de acordo coletivo de trabalho entre as partes; e, por corolário lógico, julgar prejudicada as preliminares de falta de comum acordo para o ajuizamento da ação, arguida pela Federação suscitada e pelo Ministério Público do Trabalho, e de inépcia da inicial por impossibilidade de cumulação de dissídio coletivo de greve com o de natureza econômica; e,

b) por maioria, autorizar o desconto dos dias parados, vencido o Min. Maurício Godinho Delgado.

Contra o referido acórdão, a FENADADOS opôs embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, apontando omissões e contradição no julgado, em relação aos seguintes tópicos: declaração de que a atividade essencial da empresa limita-se ao pagamento de benefícios do INSS, na cidade do Rio de Janeiro, e determinação de compensação dos dias de greve, tendo em vista estar caracterizada a culpa concorrente da empresa (fls. 1.498/1.502).

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.520/1.523.

Inconformada, a Federação Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados interpõe embargos infringentes, nos termos dos arts. 702 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.701/1988, e 72 do Regimento Interno deste TST (fls. 1.525/1.540). Insurge-se contra a decisão que autorizou o desconto dos dias parados, apontando violação do art. 9º da CF.

Impugnação apresentada pela DATAPREV às fls. 1.545/1.552.

Não houve remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Os embargos são tempestivos (fls. 1.524 e 1.525) e estão subscritos por advogado habilitado nos autos (fl. 401).

Conforme relatado, esta SDC, por maioria, decidiu isentar a DATAPREV do pagamento dos salários, aos grevistas, referentes aos dias de paralisação das atividades. Os presentes embargos infringentes restringem-se justamente à matéria objeto da divergência, pelo que configura-se o pressuposto específico de seu cabimento.

Por essas razões, deles conheço.

II - MÉRITO

DESCONTO DOS DIAS PARADOS E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO

No tocante ao desconto dos dias parados, esta Seção Especializada, por maioria, assim decidiu:

- Sustenta a Empresa Suscitante que, reconhecida a abusividade da greve, resulta inviável a concessão de estabilidade aos grevistas bem assim o pagamento dos dias parados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 10 da SDC do TST. Alega inviável a compensação dos dias de paralisação, pois os empregados já laboram em sobrejornada e os serviços prestados relacionam-se a atendimentos que não podem ser recuperados.

A Federação dos Trabalhadores requer o pagamento dos dias parados ou a compensação integral e a aplicação do Precedente Normativo 82 do TST.

Em audiência de conciliação, o Ministro Instrutor propôs a compensação dos dias parados, proposta que contou com a concordância da Federação Suscitada, mas não da Empresa Suscitante, que propôs o parcelamento em doze meses dos dias de desconto salarial (fls. 428).

Assiste parcial razão à Empresa Suscitante.

É verdade que, conquanto não abusiva, a greve suspende o contrato de trabalho, conforme o artigo 7º da Lei nº 7.783/89.

Em virtude da suspensão do contrato de trabalho, a Seção de Dissídios Coletivos firmou entendimento no sentido da possibilidade dos descontos dos dias de paralisação, ressalvadas as hipóteses de o empregador contribuir decisivamente, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra, como, por exemplo, no caso de atraso do pagamento de salários; no caso de lockout; e por acordo entre as partes.

No caso, não vislumbro nenhuma dessas exceções.

A greve decorreu de interesse dos trabalhadores em ver instituído reajuste salarial, a manutenção de cláusulas constantes de acordo coletivo de trabalho, e, sobretudo, a vigência de um ano para o acordo coletivo de trabalho. Nessa situação, autoriza-se o desconto dos dias parados. (...)- (fls. 1.493/1.494).

A FENADADOS, com fundamento no voto vencido proferido pelo Min. Maurício Godinho Delgado, opõe os presentes embargos infringentes, insurgindo-se contra a decisão desta SDC que deferiu o desconto dos dias em que os grevistas não desempenharam suas atividades. Sustenta que esta Corte, ao firmar sua jurisprudência no sentido de considerar a greve como suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/1989, sobrepôs a interpretação da legislação ordinária à da Constituição Federal. Tece considerações a respeito da necessidade de releitura da validade normativa a partir da legitimidade constitucional, e de que o objetivo do Estado Democrático de Direito é dotar a constituição material da necessária efetividade normativa. Sustenta que é a interpretação constitucional que possibilitará, em uma sociedade complexa, a tomada de decisões por meio de análise de fatos concretos, conferindo ao texto a adequada interpretação a partir do contexto em que se é analisado. Afirma que, para se interpretar os princípios constitucionais em conflito, há a necessidade de se quebrar o caráter abstrato da norma, para aplicá-la, e que os direitos sociais, enquanto direitos fundamentais necessitam de uma interpretação que busque a máxima efetividade, sob pena de se reduzir os princípios constitucionais a meramente um texto. Nesse sentido, interpretando a expressão -suspende o contrato de trabalho-, trazida no art. 7º da Lei de Greve, entende que a mesma não confere o direito de se descontar os dias parados, mas apenas define uma situação jurídica que não se iguala à situação comum de uma suspensão do contrato de trabalho. Requer a releitura do referido dispositivo e transcreve doutrina no sentido de que -negar aos trabalhadores o direito ao salário, quando estiverem exercendo o direito de greve, equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve-. Salienta, ainda, que deveria ser deferida a compensação dos dias parados, como exposto pelo voto vencido, a partir da proposta do Ministro Presidente desta Corte, pois, além de ser uma forma de desconto mediante o próprio trabalho, faria com que os princípios constitucionais fossem integralmente atendidos. Ressalta, também, que, para se garantir a eficácia e a legitimidade dos princípios constitucionais, a partir de uma hermenêutica constitucionalmente adequada, haveria que se utilizar, in casu, o bloco de constitucionalidades (-conjunto de normas que compõem o bloco legal ou constitucional, não se limitando às leis positivas-), por meio do qual garante-se a todos os trabalhadores a aplicabilidade da Constituição. Requer, finalmente, seja determinado o não desconto dos dias parados, em face da não abusividade do movimento, ou, sucessivamente, seja determinada a compensação dos dias, em trabalho (fls. 1.528/1.540).

Conforme já dispôs o acórdão embargado, o entendimento desta Seção Especializada, seguindo a diretriz traçada pelo art. 7º da Lei nº 7.783/1989, é o de que a greve representa suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual o empregador não está obrigado ao pagamento dos salários correspondentes aos dias em que não foi prestado serviço pelo empregado que aderiu à greve, independentemente da declaração de abusividade, ou não, do movimento. Da mesma forma, o período em que se deu a paralisação não é computado para fins contratuais.

A Constituição Federal, em seu art. 9º, assegura aos trabalhadores o direito de greve, e estabelece que, aos mesmos, compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Por outro lado, os §§ 1º e 2º do referido dispositivo dispõem, respectivamente, que a lei definirá os serviços e atividades essenciais, dispondo sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Com efeito, não há dúvidas de que as paralisações decorrentes da deflagração do movimento paredista podem acarretar sérios danos, ao empregador e até mesmo aos trabalhadores grevistas e, por essa razão, a Lei nº 7.783/1989 veio a regular o exercício do direito de greve, impondo limites e estabelecendo requisitos a serem observados, quando da deflagração do movimento.

O art. 2º do referido Diploma legal dispõe que, -considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador-.

Por sua vez, o art. 7º estabelece:

- Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho- (grifos nossos).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Injunção nº 708-DF (TP., Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 31/10/2008), analisando a questão da greve dos servidores públicos e a ausência de legislação específica pertinente, decidiu no sentido da aplicação da Lei nº 7.783/1989 aos servidores públicos civis, até que a omissão fosse devidamente regulamentada por lei específica.

Naquela ocasião, ao definir os parâmetros de competência constitucional para apreciação do tema, considerou que os tribunais, no âmbito de sua competência, ao julgarem a questão pertinente à abusividade do movimento paredista, seriam também competentes para decidirem acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação. E, ainda, procedeu à interpretação do art. 7º da Lei nº 7.783/1989, dispondo que a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho, conforme sintetizado na ementa do supracitado Mandado de Injunção, cujo trecho a seguir se transcreve:

- 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS NºS 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine)- (grifos nossos).

O entendimento desta SDC, portanto, é o de que os salários não devem ser pagos, e que -a greve, mesmo não abusiva, desobriga o empregador do pagamento salarial, salvo se este, com a sua conduta recriminável, contribuiu decisivamente para que houvesse a paralisação (ED-RODC-82277/93.5, Rel. Min. Almir Pazzianotto Pinto, in Processo Coletivo do Trabalho, Ives Gandra Martins Filho, São Paulo, LTr, 4ª ed. P. 77).

Uma dessas hipóteses seria o movimento do lockout, que, como é sabido, caracteriza-se como suspensão temporária das atividades de uma empresa, realizada de forma total ou parcial e deliberada pelos empregadores com o objetivo de defender seus interesses. Ou seja, seria a forma utilizada pelo segmento patronal de exercer pressão sobre os trabalhadores, impedindo-os do acesso aos locais e aos instrumentos de trabalho e do desempenho de suas atividades, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o entendimento das reivindicações obreiras. Trata-se de medida vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme consta expressamente do art. 17 da Lei nº 7.783/1989, e cuja prática asseguraria aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período da paralisação.

Contudo, pelos elementos constantes dos autos, a greve decorreu do interesse dos trabalhadores em ver atendidas suas reivindicações, não constituindo, em tese, qualquer das ressalvas acima mencionadas, que pudessem transformar a suspensão da greve em interrupção.

O fato é que a caracterização do movimento paredista, ainda que efêmero, gera consequências, e o risco de não recebimento de salários é inerente à greve, em regra, devendo ser assumido pelos seus participantes.

Cabe ressaltar que, quanto ao pedido de que o desconto dos dias parados seja compensado por meio de labor, inexiste previsão legal a respeito desse tema, tratando-se de possibilidade a ser definida e ajustada pelas partes, de comum acordo.

No caso em tela, não tendo havido nenhuma definição nesse sentido, no decorrer do processo, a decisão coube à SDC desta Corte, que, como exposto, tem sua jurisprudência pacificada no sentido de que sejam efetuados, dos trabalhadores, os descontos nos salários, referentes aos dias de paralisação das atividades. Neste sentido: RO-69700-88.2009.5.05.0000, Relª Minª Dora Maria da Costa, DEJT de 28/6/2010 e RODC- 2025900-28.2007.5.02.0000, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DEJT de 28/5/2010.

Assim, não há como se considerar que a decisão proferida pela maioria desta SDC, embasada na legislação ordinária pertinente ao tema, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tenha tido a pretensão de se sobrepor aos princípios e direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal, especificamente no que se refere ao direito do exercício de greve, assegurado ao trabalhador.

Com esses fundamentos, e não se verificando a violação apontada, nego provimento aos embargos infringentes.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos infringentes, e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, vencidos os Exmos Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Maurício Godinho Delgado e Maria Cristian Irigoyen Peduzzi. Ressalvou entendimento o Exmo. Sr. Ministro Antônio José de Barros Levenhagen.

Brasília, 14 de março de 2011.

Dora Maria da Costa
Ministra Relatora

 fls.

PROCESSO Nº TST-DC-2173626-89.2009.5.00.0000 - FASE ATUAL: EI-ED

Ver arquivo de notícias

  • Sindicato dos Trabalhadores em Informática & Tecnologia da Informação do Paraná
  • Rua Deputado Mário de Barros, 924 | Juvevê | CEP 80530 280 | Curitiba | Paraná
  • Horário de Atendimento | Segunda à Sexta | 09:00 às 12:00 | 14:00 às 18:00
  • Fone: 41 3254 8330 | Fax: 41 3254 8308 | Mapa do Endereço

1024x768 | Mozilla | IE7 | MSWI :: Soluções Web Inteligentes