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29/08/2018

Direitos em risco
Regulamentação do teletrabalho exige cuidado no contrato teletrabalho, está entre as novas formas de contratação instituídas pela reforma trabalhista e regulamenta a prestação de serviços realizados preponderantemente fora das dependências da empresa. A lei determina que essa modalidade de trabalho deve constar em contrato individual, no qual devem ser especificadas as atividades a serem realizadas pelo empregado.
Embora as novas tecnologias de informação e comunicação possam trazer benefícios para o empregado que quer trabalhar em casa, a atual legislação apresenta diversos pontos desfavoráveis: o teletrabalho não é tratado pela lei sobre limites e compensação de jornada de trabalho; a responsabilidade sobre os equipamentos, infraestrutura e demais despesas podem incidir apenas sobre o trabalhador; e o empregador está isento de responsabilidade em relação a doenças de trabalho e a acidentes que possam acontecer com o empregado. Nos acordos e convenções coletivas de trabalho, já há cláusulas que buscam assegurar condições mais favoráveis para a realização do teletrabalho.
TRABALHO INTERMITENTE E TELETRABALHO
A empresa só poderá contratar trabalhadores por meio de contrato intermitente ou de teletrabalho, mediante prévio acordo coletivo de trabalho especifico, para regulamentar os limites destas contratações, a remuneração, a jornada de trabalho, os benefícios e demais elementos inerentes a este tipo de contrato.
HOME OFFICE OU TELETRABALHO
[...] Parágrafo terceiro - A empresa deverá fornecer gratuitamente todos os equipamentos, mobiliários e cartilha explicativa para o trabalho de acordo com as normas de segurança e de proteção do trabalho previstas na legislação vigente. Parágrafo quarto- A empresa será responsável pela manutenção preventiva e corretiva de tais equipamentos. [...] Parágrafo nono- Não poderá haver qualquer discriminação entre os teletrabalhadores e os empregados internos quanto ao seu aperfeiçoamento e desenvolvimento na empresa.
DA JORNADA DE TRABALHO E DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Nos termos da Lei 12.790/2013 (Lei dos Comerciários), a jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo, portanto, vedado, quanto a estes, o teletrabalho e o trabalho intermitente.