Notícia

04/11/2009

Nota de Esclarecimento aos Trabalhadores da CELEPAR

Lembramos que o Movimento de Greve tem origem no descumprimento unilateral do Acordo Coletivo Trabalho bem como a falta de encaminhamento de questões garantidas no fechamento do ACT, foram garantidos prazos e compromissos formais ou verbais que não foram cumpridos:

Contratação de Especialista para formulação do PCS;

Encaminhamento do PLR;

Encaminhamento em relação ao PDVA;

Solução definitva do excedente não pago do Banco de Horas;

Além do fato da totalidade das normas mexem de forma unilateral com relações do trabalho Históricas como por exemplo:

Horário flexível, Banco de Horas, Sobre-aviso etc.

Ressaltamos que as normas estabelecem restrições indevidas ao Auxílio Creche e Educação, além de criar um o veto presidencial sem justificativas.

Se aceitarmos a manutenção dessas medidas corremos o risco de perdermos conquistas históricas, como nosso Plano de Saúde, Auxílio Alimentação, através de meras normas editadas pela Direção da Empresa.

Importante frisar que os 02 itens que foram revisados pela empresa somente aconteceu de forma imediata graças a união dos trabalhadores, contudo ambos os itens eram visivelmente ilegais e tendo sua revogação certa pela justiça.

Alem disso essa (rápida) disposição da empresa somente aconteceu devido ao nosso movimento grevista, pois, antes disso nem o nossos ofícios enviados eram respondidos, inclusive continuam sem resposta

Cumprimento total do Acordo Coletivo Trabalho, revogação das novas normas e respeito aos trabalhadores.


                        Reserva de contigencia

O SINDPD-PR protocolou junto a Celepar, respeitando o Art 11 da lei de greve, depois de uma profunda análise em conjunto com os RA(representantes de área) quais eram as atividades essenciais que deveriam ter reserva de contingência, bem como os trabalhadores que deveriam exercê-la. Tal documento segue em anexo para ciência de todos trabalhadores.
Lembramos que todos os demais trabalhadores, não podem e nem devem ser convocados pela empresa para exercer qualquer atividade, pois tal ato viola frontalmente a lei de greve conforme o Art 6°,§ 2º como descrito abaixo:

"- É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento."

Tivemos a primeira vitória e ganharemos muitas outras se nos mantivermos unidos.

                     Greve em defesa da Celepar.


 

 

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