Notícia

23/07/2006

Pedido de reintegração subentende pagamento de salários ...

Não configura julgamento extra petita (fora dos limites propostos na ação) a decisão que, reconhecendo a procedência do pedido expresso de reintegração do trabalhador ao emprego, determina sua conversão em pagamento de salários.
A decisão, por maioria de votos, é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento da ação de consignação em pagamento proposta pela Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP) contra um ex-empregado.
O empregado foi admitido pela empresa em dezembro de 2001 para exercer o cargo de técnico de planejamento e, no ano seguinte, passou a gerente de planejamento, com salário mensal de R$ 3.710,28.
A empresa alegou em sua petição inicial que ele fora demitido sem justa causa em outubro de 2002, restando a receber verbas rescisórias no valor de R$ 18.242,26, porém este se recusou a assinar a rescisão contratual no sindicato da categoria profissional sob a alegação de encontrar-se em licença médica, impossibilitando, assim, a demissão.
O empregado, em sua defesa, apresentou reconvenção (resposta do réu em que propõe, dentro do mesmo processo, uma outra ação). Disse que durante o pacto laboral adquiriu doença profissional conhecida por DORT, decorrente de movimentos repetitivos em seu serviço de digitação de relatórios e planilhas.
Argumentou que ficou afastado do trabalho, pelo INSS, por seis meses, em decorrência da doença e que, ao retornar ao trabalho, recebeu ordens para comparecer à reavaliação médica, que forneceu parecer médico favorável quanto à existência da doença, estabelecendo o nexo causal entre o mal sofrido e o trabalho exercido.
Doze dias após essa reavaliação médica, ele foi demitido. Na ação de reconvenção, o trabalhador requereu, então, a nulidade da dispensa em face da estabilidade provisória, com pedido de reintegração ao emprego e devolução dos descontos indevidos no salário a título de assistência médica.
O juiz de primeiro declarou a nulidade da dispensa, determinando a reintegração ao emprego com a mesma função, salário, local, horário e demais condições contratuais vigentes à época da demissão.
O empregado, por meio de embargos de declaração, questionou o juízo acerca do pagamento dos salários referentes ao período de afastamento, tendo o juiz se manifestado no sentido de que este não era devido por não haver pedido a esse respeito.
Empregado e empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região (DF e Tocantins). A decisão do TRT foi no sentido de que, sendo declarada nula a dispensa do empregado, esta não produziu efeitos, sendo a percepção dos salários relativos ao período de afastamento uma consequência da reintegração, expressamente pedida.
A questão chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pela empresa, que alegou a existência de julgamento extra petita. O redator designado ao processo, ministro José Simpliciano Fernandes, manteve a decisão do TRT sob o argumento de que, ao contrário da readmissão, o pedido de reintegração já traz implícito o pagamento do período de afastamento do empregado.
“A readmissão não deve ser confundida com a reintegração. Aquela representa nova contração, enquanto esta refere-se à hipótese em que se dá a continuidade do contrato, inclusive com o pagamento da remuneração por todo o período de afastamento. Logo, a concessão dos salários do período de afastamento, compreendido entre a rescisão e o retorno ao posto de serviço, está contida no próprio conceito de reintegração”, sustentou o ministro. (RR-34/2003-020-10-00.5)

 

 

 

Assessoria de Comunicação Social do TST

 

 

Não configura julgamento extra petita (fora dos limites propostos na ação) a decisão que, reconhecendo a procedência do pedido expresso de reintegração do trabalhador ao emprego, determina sua conversão em pagamento de salários.
A decisão, por maioria de votos, é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento da ação de consignação em pagamento proposta pela Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP) contra um ex-empregado.
O empregado foi admitido pela empresa em dezembro de 2001 para exercer o cargo de técnico de planejamento e, no ano seguinte, passou a gerente de planejamento, com salário mensal de R$ 3.710,28.
A empresa alegou em sua petição inicial que ele fora demitido sem justa causa em outubro de 2002, restando a receber verbas rescisórias no valor de R$ 18.242,26, porém este se recusou a assinar a rescisão contratual no sindicato da categoria profissional sob a alegação de encontrar-se em licença médica, impossibilitando, assim, a demissão.
O empregado, em sua defesa, apresentou reconvenção (resposta do réu em que propõe, dentro do mesmo processo, uma outra ação). Disse que durante o pacto laboral adquiriu doença profissional conhecida por DORT, decorrente de movimentos repetitivos em seu serviço de digitação de relatórios e planilhas.
Argumentou que ficou afastado do trabalho, pelo INSS, por seis meses, em decorrência da doença e que, ao retornar ao trabalho, recebeu ordens para comparecer à reavaliação médica, que forneceu parecer médico favorável quanto à existência da doença, estabelecendo o nexo causal entre o mal sofrido e o trabalho exercido.
Doze dias após essa reavaliação médica, ele foi demitido. Na ação de reconvenção, o trabalhador requereu, então, a nulidade da dispensa em face da estabilidade provisória, com pedido de reintegração ao emprego e devolução dos descontos indevidos no salário a título de assistência médica.
O juiz de primeiro declarou a nulidade da dispensa, determinando a reintegração ao emprego com a mesma função, salário, local, horário e demais condições contratuais vigentes à época da demissão.
O empregado, por meio de embargos de declaração, questionou o juízo acerca do pagamento dos salários referentes ao período de afastamento, tendo o juiz se manifestado no sentido de que este não era devido por não haver pedido a esse respeito.
Empregado e empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região (DF e Tocantins). A decisão do TRT foi no sentido de que, sendo declarada nula a dispensa do empregado, esta não produziu efeitos, sendo a percepção dos salários relativos ao período de afastamento uma consequência da reintegração, expressamente pedida.
A questão chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pela empresa, que alegou a existência de julgamento extra petita. O redator designado ao processo, ministro José Simpliciano Fernandes, manteve a decisão do TRT sob o argumento de que, ao contrário da readmissão, o pedido de reintegração já traz implícito o pagamento do período de afastamento do empregado.
“A readmissão não deve ser confundida com a reintegração. Aquela representa nova contração, enquanto esta refere-se à hipótese em que se dá a continuidade do contrato, inclusive com o pagamento da remuneração por todo o período de afastamento. Logo, a concessão dos salários do período de afastamento, compreendido entre a rescisão e o retorno ao posto de serviço, está contida no próprio conceito de reintegração”, sustentou o ministro. (RR-34/2003-020-10-00.5)

 

 

 

Assessoria de Comunicação Social do TST

 

 

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