Notícia

04/01/2012

Sobre a desaposentação

O Instituto da Desaposentação, tema constante nos noticiários nacionais, tem como principal característica, assegurar aos aposentados do INSS mediante Processo Judicial a inclusão de todos os salários de contribuição, valor recolhido mensalmente pelo empregador e revertidos ao INSS, em um novo pedido de aposentadoria, ou seja, após o início do recebimento da aposentadoria seja por idade ou por tempo de contribuição, seria computado todos os salários recebidos pelo trabalhador na nova aposentadoria.

O segurado que se aposentou, continuou trabalhando e recolhendo para o INSS, estaria apto a pedir a DESAPOSENTAÇÃO, visando a percepção de uma aposentadoria mais vantajosa.
A legislação previdenciária em seu Art.181- B, do Decreto 3048/1999 traz em seu fundamento que o benefício previdenciário, uma vez sacado pelo segurado tem o caráter irrenunciável e irreversível. Diante dessa irreversibilidade do benefício, a desaposentação para o INSS no âmbito administrativo, possui caráter definitivo.
Todavia, os valores recebidos a título de aposentadoria são caracterizados como benefícios de caráter alimentar e de certa forma, o segurado ao iniciar o recebimento das prestações mensais, possuem esses valores inclusos em sua esfera patrimonial. Dessa forma, em se tratando de bens patrimoniais, a previsão legal é que são bens disponíveis, dependendo somente da faculdade do segurado para efetivar o seu exercício de seu direito ao tempo que achar oportuno.
Nesse sentido, com base no direito patrimonial constitucional, seria possível a renúncia do benefício para a percepção de um benefício mais vantajoso, cominado com caráter alimentar do benefício traduzindo a desnecessidade de devolução dos valores recebidos do primeiro benefício.
A viabilidade da desaposentação deverá ser demonstrada através de cálculos precisos e contagem de tempo de serviço.
Nos termos da legislação previdenciária atual para o requerimento da aposentadoria será necessário a observância dos seguintes fatores: tempo de contribuição e pedágio.
No caso do homem, por exemplo, para se aposentar serão necessários, nos termos do Art. 53 da Lei 8213/1991, 35 anos de contribuição para o recebimento da aposentadoria integral por tempo de serviço e para a mulher, 30 anos de contribuição para o recebimento da mesma aposentadoria, porém a legislação anterior previa a possibilidade da aposentadoria proporcional tanto ao homem quanto a mulher.
 Diante das inúmeras alterações legislativas prejudiciais ao segurado, a Lei 9.876/99 incluiu para o cálculo da aposentadoria o tão comentado fator previdenciário, cuja incidência na aposentadoria acarreta um prejuízo de aproximadamente 30% no salário do segurado.
O cálculo da aposentadoria do segurado será feita a partir da competência do mês de 07/1994, sendo que para cada tipo de aposentadoria será feito um cálculo diferente dependendo do tempo de serviço contribuído, senão vejamos:
Para o segurado que contar com 33 anos de contribuição na data da entrada de sua aposentadoria, irá receber um percentual de 88% do salário-benefício calculado pelo INSS. No caso da desaposentação, sua aposentadoria seria majorada para 100%, com a inclusão de todos os salários revertidos a previdência desde a competência de Julho de 1994, porém com a incidência do fator previdenciário.
Diante da aplicação do fator previdenciário nos benefícios, é imprescindível a necessidade da elaboração do cálculo detalhado de todos os salários contribuições recolhidos mês a mês aos cofres do INSS, para efeitos de elaboração do valor da nova aposentadoria, sendo que, se demonstrado que o valor da nova aposentadoria mesmo com a aplicação do fator previdenciário, for maior que o valor recebido atualmente, o INSS diante de sua legislação deverá conceder o benefício mais benéfico ao trabalhador, podendo inclusive iniciar o recebimento do novo benefício majorado, mediante antecipação de tutela.
A grande discussão em torno da desaposentação diz respeito à devolução dos valores recebidos após a aposentadoria. Até o presente momento existem posições diversas a respeito da devolução, sendo que não temos um entendimento pacificado a respeito da devolução, porém a maioria das decisões tem se posicionado sobre a não devolução dos valores. Todavia, havendo a necessidade de devolução de valores, referidos valores poderão ser compensados do próprio beneficio até o limite de 30%.
Portanto, para requerer o Beneficio Previdenciário mais vantajoso será necessária a elaboração do cálculo para a análise do valor do novo Benefício. A legislação ainda é omissa quanto á possibilidade expressa da desaposentação haja vista que perante o INSS o benefício previdenciário é irrenunciável, porém o entendimento doutrinário é adverso, possibilitando o pleito de um novo benefício mais vantajoso, sem a devolução dos valores recebidos da primeira aposentadoria, haja vista que o beneficio previdenciário possui caráter alimentar.

Ronaldo José de Paula é bacharel em direito pela Faculdades OPET.


 


 

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