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24/02/2012
TST reforça a legitimidade da FENADADOS
A Fenadados não incluiu, nas orientações para publicação dos editais de convocação das assembléias, pedido de procuração para atuar como representante dos trabalhadores e trabalhadoras nas negociações salariais, por já ser representante legal da categoria, conforme diz o seu Estatuto:
(...) ART. 02 - São prerrogativas da Federação:
a) representar os interesses da categoria e de Sindicatos associados e as pessoas físicas a eles associados, estabelecendo negociações com a representação da categoria econômica visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional;
b) celebrar contratos, acordos, ou convenções coletivas de trabalho e suscitar dissídios coletivos em âmbito nacional ou interestadual;
c) eleger ou designar os representantes da categoria a nível nacional, na forma deste estatuto;
(...) f) defender os direitos e interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos seus associados de que trata o parágrafo segundo do artigo 1º, deste estatuto, podendo para isso atuar judicialmente ou extra-judicialmente, como representante ou substituto processual, promovendo as ações necessárias, dentre elas, o mandado de segurança coletivo, ação civil pública, ação civil coletiva e/ou instrumento jurídico suficiente para assegurar e preservar os direitos da categoria profissional e dos participantes de fundos de previidência privada ou pública de previdência complementar, associados dos sindicatos;
(...) h) atuar, com base na lei 7.347/85, para a defesa dos direitos ali consagrados, promovendo as ações necessárias especialmente para a preservação dos direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos de seus associados;
(...) j) substituir os Sindicatos de Empregados em Empresas de Processamento de Dados em caso de falta destes (...).
O ministro Fernando Enzo Ono, do TST, reforçou a legitimidade da Fenadados enquanto representante da categoria. Em dezembro/11, por conta do julgamento do Dissídio Coletivo da Dataprev, Enzo Ono disse que cabe exclusivamente à FENADADOS a representatividade em nível nacional dos trabalhadores e trabalhadoras no setor de Tecnologia da Informação.
Veja o que escreveu o ministro no Acórdão TST-DC-7774-76.2011.5.00.0000:
“O direito sindical Brasileiro, em conformidade com o artigo 8º e seus incisos, da Constituição Federal, está baseado nos seguintes princípios: a) liberdade sindical e de sindicalização; b) unicidade sindical; c) sistema confederativo de representação em três graus: sindicato, federação e confederação; d) delimitação territorial e categorial de representação.
As relações coletivas de trabalho, segundo a extensão dos interesses abstratos em causa, terão como sujeitos as entidades de qualquer grau e, em circunstâncias especiais, as entidades empregadoras.
Assim, se o interesse é local, integrarão a relação processual as entidades de primeiro grau: sindicatos. Se os interesses são regionais ou, em regra, estaduais, e transcendem os limites de representação do sindicato, intervêm as federações. Se de âmbito maior aos limites de representação das federações, a relação processual será integrada pelas confederações.
Na hipótese, o dissídio coletivo de greve e de natureza econômica foi ajuizado por empresa pública sediada em vários estados do país, com quadro de carreira organizado em nível nacional, perante federação que, na forma da lei, está legitimada a representar em juízo a totalidade dos empregados da Suscitante, no tocante aos conflitos coletivos de trabalho, a econômica e profissional envolvida.
Nesse caso, em que os interesses da integralidade da categoria profissional estão resguardados, não é cabível a intervenção de terceiros, como aliás já decidiu esta Seção Especializada(...).”